TCE-CE monitora as finanças dos 184 municípios: o que muda e como se preparar para 2027

O Tribunal de Contas do Estado do Ceará comunicou, por meio do Ofício Circular nº 58/2026, o acompanhamento bimestral da situação fiscal dos 184 municípios cearenses. A iniciativa amplia o caráter preventivo do controle externo e coloca no centro da análise informações que já integram a rotina contábil dos entes, como receita arrecadada, despesa liquidada, disponibilidade de caixa, Restos a Pagar e demais obrigações financeiras.

Embora esses dados sejam regularmente produzidos e encaminhados aos sistemas oficiais, o novo cenário exige uma leitura mais integrada.

Não basta que cada demonstrativo seja formalmente entregue! É necessário que as informações contábeis, financeiras e orçamentárias sejam coerentes entre si, reflitam a realidade do município e permitam demonstrar a existência de recursos suficientes para os compromissos assumidos.

O tema ganha relevância adicional porque, a partir de 1º de janeiro de 2027, passa a produzir efeitos o art. 41-A da Lei Complementar nº 101/2000, a Lei de Responsabilidade Fiscal. O dispositivo estabelece consequências concretas quando a disponibilidade de caixa, apurada ao final do exercício, não for suficiente para cobrir Restos a Pagar e outras obrigações financeiras.

O que representa o acompanhamento bimestral do TCE/CE?

O acompanhamento bimestral permite que o Tribunal observe a evolução das contas públicas ainda durante o exercício, sem aguardar exclusivamente o exame posterior da prestação de contas anual. Essa mudança de perspectiva é importante. O controle externo passa a trabalhar com sinais de risco mais próximos do momento em que eles surgem. Uma frustração de receita, o crescimento de despesas sem cobertura financeira ou o aumento de obrigações pendentes podem ser identificados antes que se convertam em desequilíbrio consolidado no encerramento do ano.

Importante expressar que o monitoramento preventivo não equivale, por si só, a uma declaração de irregularidade.

Também não significa que todo dado divergente resultará automaticamente em sanção. Entretanto, inconsistências relevantes podem motivar pedidos de esclarecimento, diligências, recomendações ou determinações para correção de procedimentos. Para o gestor, a principal consequência prática é clara: o fechamento fiscal não pode mais ser tratado como uma atividade concentrada nos últimos dias de dezembro. Ele deve ser construído e revisado ao longo de todo o exercício.

Quais informações devem receber maior atenção?

O acompanhamento anunciado pelo TCE-CE alcança pontos que, analisados em conjunto, revelam a capacidade real do município de cumprir as obrigações assumidas:

  • Receita arrecadada

A previsão constante do orçamento precisa ser confrontada com a arrecadação efetivamente realizada. Quando a receita apresenta desempenho inferior ao esperado, a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso devem ser revistos, com adoção tempestiva das medidas de limitação de empenho que forem juridicamente cabíveis. Uma projeção excessivamente otimista pode permitir a execução de despesas sem que os recursos correspondentes ingressem no caixa. Por isso, a análise deve considerar a evolução das receitas próprias, das transferências constitucionais e legais, dos convênios e das demais fontes relevantes para o município.

  • Despesa liquidada

A liquidação confirma que o bem foi entregue, o serviço foi prestado ou a obrigação se tornou exigível. O crescimento da despesa liquidada, sem a correspondente disponibilidade financeira, pode indicar pressão futura sobre o caixa e aumento dos Restos a Pagar processados. O acompanhamento deve avaliar não apenas o volume da despesa, mas sua distribuição ao longo do exercício, a fonte utilizada, a existência de dotação adequada e a capacidade de pagamento no prazo devido.

  • Disponibilidade de caixa

Disponibilidade de caixa não se confunde com a simples soma dos saldos bancários. Parte dos valores pode estar vinculada a finalidades específicas e, portanto, não pode ser utilizada livremente para qualquer obrigação. A apuração deve respeitar as fontes e destinações de recursos, as vinculações constitucionais e legais, os depósitos de terceiros, as retenções e os demais valores comprometidos. Um saldo bancário positivo, isoladamente considerado, não comprova que todas as obrigações do Poder ou órgão possuem cobertura financeira.

  • Restos a Pagar processados e não processados

Os Restos a Pagar processados correspondem, em síntese, às despesas já liquidadas, mas ainda não pagas. Os não processados decorrem de despesas empenhadas que ainda não foram liquidadas. A inscrição deve ser analisada individualmente. É necessário verificar a existência da obrigação, a regularidade do empenho, o estágio de execução do objeto, a fonte de recursos, a disponibilidade financeira e a permanência do interesse público. Cancelamentos meramente formais, realizados apenas para melhorar artificialmente os indicadores, não eliminam obrigações efetivamente constituídas e podem gerar distorções contábeis.

  • Demais obrigações financeiras

A análise não se encerra nos Restos a Pagar. Devem ser mapeados encargos, retenções, consignações, folhas de pagamento, contribuições previdenciárias, parcelamentos, contratos executados, despesas reconhecidas e outros compromissos capazes de afetar o caixa. O objetivo é evitar que obrigações reais permaneçam fora da avaliação financeira apenas porque ainda não foram corretamente registradas ou classificadas.

Qual é o papel do RREO, do RGF e do Siconfi?

O Relatório Resumido da Execução Orçamentária — RREO — apresenta informações consolidadas sobre a execução da receita e da despesa. Sua publicação é bimestral e deve ocorrer até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, conforme o art. 165, § 3º, da Constituição Federal e as regras da LRF.

O Relatório de Gestão Fiscal — RGF — demonstra o cumprimento dos limites e condições estabelecidos pela LRF, incluindo despesa com pessoal, dívida, operações de crédito, garantias, disponibilidade de caixa e Restos a Pagar. Em regra, sua emissão é quadrimestral, observada a possibilidade de periodicidade semestral nas hipóteses legalmente admitidas para municípios de menor porte.

O Siconfi, por sua vez, é a plataforma do Tesouro Nacional que recebe e disponibiliza dados contábeis e fiscais dos entes federativos. Ele não deve ser compreendido apenas como um canal de transmissão. As informações homologadas passam a integrar bases consultadas por órgãos de controle, instituições financeiras, pesquisadores e pela própria sociedade.

Na prática, o TCE-CE poderá comparar o que o município informa nos demonstrativos com a evolução da execução orçamentária e financeira. Divergências entre a contabilidade, o sistema financeiro, os extratos bancários, a Matriz de Saldos Contábeis e as declarações encaminhadas ao Siconfi devem ser identificadas e justificadas antes que provoquem questionamentos externos.

O que estabelece o art. 41-A da Lei de Responsabilidade Fiscal?

O art. 41-A foi inserido na LRF pela Lei Complementar nº 212/2025. Sua aplicação está prevista a partir de 1º de janeiro de 2027.

Pela nova regra, se for verificado, ao final de um exercício, que a disponibilidade de caixa não é suficiente para honrar os Restos a Pagar processados e não processados inscritos e as demais obrigações financeiras, será aplicada imediatamente ao respectivo Poder ou órgão referido no art. 20 da LRF, até a próxima apuração anual, a vedação à concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária.

Há três aspectos jurídicos que merecem atenção.

  • Primeiro, a regra menciona o respectivo Poder ou órgão, e não apenas o ente federativo de forma genérica. A avaliação deve considerar a estrutura de responsabilidades prevista na própria LRF, inclusive a distinção entre Poder Executivo e Poder Legislativo no âmbito municipal.

  • Segundo, a apuração é realizada ao final de um exercício e a consequência permanece até a próxima avaliação anual. Trata-se, portanto, de uma regra de equilíbrio fiscal com vocação permanente, e não de uma exigência restrita ao último ano de mandato.

  • Terceiro, a consequência alcança a concessão ou a ampliação de incentivos e benefícios tributários. Isso pode repercutir em políticas municipais de desenvolvimento econômico, programas de atração de empresas, isenções, reduções ou outros tratamentos tributários diferenciados. A caracterização jurídica de cada medida deve ser examinada individualmente, à luz da legislação tributária e das regras sobre renúncia de receita.

E se a insuficiência permanecer por dois anos?

O parágrafo único do art. 41-A torna o cenário mais rigoroso quando a insuficiência de caixa perdura por dois exercícios consecutivos.

Nessa hipótese, enquanto persistir o desequilíbrio, passam a ser aplicáveis também as vedações previstas nos incisos I, II e III do parágrafo único do art. 22 da LRF. Isso significa, ressalvadas as exceções legais, impedimentos relacionados a:

  1. concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração;

  2. criação de cargo, emprego ou função; e

  3. alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa.

A vedação relativa aos incentivos e benefícios tributários também permanece. Portanto, a insuficiência reiterada deixa de afetar apenas a política tributária e passa a limitar decisões relevantes de gestão de pessoal.

O art. 41-A não se confunde com o art. 42 da LRF

É importante distinguir os dois dispositivos.

  1. O art. 42 da LRF dirige-se aos últimos dois quadrimestres do mandato e proíbe que o titular de Poder ou órgão contraia obrigação de despesa que não possa ser integralmente cumprida dentro do próprio mandato ou que deixe parcelas para o exercício seguinte sem suficiente disponibilidade de caixa.

  2. O art. 41-A possui outra estrutura. Ele estabelece uma verificação anual da capacidade de caixa para cobertura dos Restos a Pagar e das demais obrigações financeiras, com consequências próprias a partir de 2027.

Em outras palavras, o art. 42 continua sendo especialmente relevante para o encerramento de mandato, enquanto o art. 41-A introduz uma disciplina permanente de equilíbrio financeiro aplicável aos exercícios seguintes.

Por que o encerramento de 2026 já exige providências?

Mesmo que a nova consequência legal passe a produzir efeitos a partir de 2027, o diagnóstico deve começar imediatamente. Obrigações acumuladas, Restos a Pagar sem cobertura, falhas de conciliação e desequilíbrios por fonte de recursos não desaparecem com a mudança do calendário. Ao contrário, podem ser transportados para o exercício seguinte e comprometer a adaptação ao novo regime.

O acompanhamento promovido em 2026 deve ser utilizado como período de preparação. O município precisa conhecer sua posição financeira real, corrigir registros, revisar projeções e implantar controles que permitam acompanhar continuamente a relação entre caixa disponível e obrigações assumidas. Isso não significa antecipar automaticamente para o fechamento de 2026 todas as consequências previstas no art. 41-A. Significa reconhecer que a transição para 2027 exige preparação contábil, financeira e jurídica desde agora.

Providências recomendadas para os municípios

Uma resposta adequada ao novo cenário deve combinar contabilidade, planejamento, tesouraria, controle interno e assessoria jurídica. Entre as providências recomendadas estão:

  • Projetar o encerramento do exercício

Elaborar projeções atualizadas de receita, despesa, caixa e obrigações até 31 de dezembro, trabalhando com cenários realista, conservador e de estresse.

  • Apurar o caixa por fonte de recursos

Identificar os valores efetivamente disponíveis em cada fonte ou destinação, descontando compromissos, vinculações, retenções e valores de terceiros.

  • Revisar os Restos a Pagar

Examinar os Restos a Pagar processados e não processados, verificando a regularidade da inscrição, a existência da obrigação, a execução do objeto e a cobertura financeira correspondente.

  • Mapear todas as obrigações pendentes

Incluir na avaliação as obrigações que possam não estar refletidas adequadamente nos relatórios, como encargos sociais, consignações, parcelamentos, despesas contratuais executadas e outros passivos exigíveis.

  • Corrigir inconsistências antes das transmissões

Confrontar os dados do sistema contábil, dos extratos bancários, do SIAFIC, da Matriz de Saldos Contábeis, do RREO, do RGF e das declarações do Siconfi.

  • Formalizar as análises e decisões

Produzir memórias de cálculo, notas técnicas, conciliações, relatórios de acompanhamento e registros das medidas adotadas. No controle externo, não basta afirmar que houve correção: é necessário demonstrar quando, como e por que ela ocorreu.

  • Fortalecer o controle interno

O órgão de controle interno deve atuar de forma preventiva, emitindo alertas, acompanhando planos de ação e verificando o cumprimento das medidas corretivas. Sua atuação não deve se limitar à conferência posterior dos demonstrativos.

  • Revisar projetos de benefícios tributários

Propostas de concessão ou ampliação de benefícios fiscais devem ser submetidas a análise jurídica, orçamentária e financeira, considerando não apenas o art. 14 da LRF, mas também a situação do Poder ou órgão diante do art. 41-A.

A atuação deve ser integrada!

O novo cenário não é responsabilidade exclusiva do contador. A qualidade das informações fiscais depende da atuação coordenada de diversas áreas:

  • a contabilidade deve assegurar o reconhecimento e a classificação correta dos fatos;

  • a tesouraria deve manter conciliações bancárias atualizadas e controle dos recursos vinculados;

  • o planejamento e a administração financeira devem ajustar a execução à receita efetivamente realizada;

  • o controle interno deve identificar riscos, recomendar providências e acompanhar sua implementação;

  • a procuradoria ou assessoria jurídica deve avaliar as consequências legais das decisões fiscais e tributárias;

  • os gestores e ordenadores de despesa devem evitar a criação de compromissos sem cobertura orçamentária e financeira.

Nas Câmaras Municipais, a atenção também é necessária. Embora o Poder Executivo consolide o RREO, o Legislativo possui responsabilidades próprias no RGF e na gestão de sua disponibilidade de caixa e de suas obrigações.

Conclusão

O monitoramento bimestral anunciado pelo TCE-CE reforça uma tendência cada vez mais presente no controle externo: atuar antes que o desequilíbrio se consolide.

Para os municípios, a principal mensagem é que a regularidade formal das declarações não é suficiente. Os dados precisam ser consistentes, rastreáveis e compatíveis com a realidade financeira de cada Poder ou órgão.

Com a aplicação do art. 41-A da LRF a partir de 2027, a insuficiência de caixa poderá produzir efeitos que ultrapassam a contabilidade e alcançam políticas tributárias, estrutura administrativa e decisões de pessoal. Preparar-se exige diagnóstico, planejamento, integração institucional e documentação das providências adotadas.

O momento adequado para revisar o encerramento de 2026 e estruturar os controles de 2027 é agora.

A equipe da Gonçalo & Gregório Advocacia atua na orientação jurídica de municípios, Câmaras Municipais e agentes públicos em matérias de responsabilidade fiscal, controle externo e acompanhamento perante Tribunais de Contas.

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