Diárias públicas: o que deve estar no Portal da Transparência?
Decisão do TCE-PR reforça que a divulgação das despesas com viagens deve ser detalhada, compreensível e compatível com a proteção de dados pessoais.
Uma decisão recente do Tribunal de Contas do Estado do Paraná voltou a chamar atenção para a qualidade das informações sobre diárias disponibilizadas pelos municípios. Ao analisar o Portal da Transparência de Assaí, o Tribunal considerou insuficiente a ausência de dados como o cargo dos beneficiários e o meio de transporte utilizado nas viagens. A discussão também envolveu a aplicação da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais — LGPD.
O caso apresenta uma orientação relevante para prefeituras, câmaras municipais e demais órgãos públicos: a proteção de dados deve ser observada, mas não pode ser utilizada como fundamento genérico para reduzir a transparência sobre despesas custeadas com recursos públicos.
O que foi decidido pelo TCE-PR?
A notícia foi divulgada pelo TCE-PR em 5 de outubro de 2026 e trata do Acórdão nº 1.074/2026, do Tribunal Pleno.
O processo teve origem em denúncia apresentada por uma cidadã, que apontou falhas nas informações sobre o pagamento de diárias no Município de Assaí. Segundo o Tribunal, o portal municipal já apresentava dados como:
destino;
período da viagem;
finalidade geral;
quantidade de diárias;
valor total; e
identificação do agente público beneficiado.
Apesar disso, não estavam disponíveis o meio de transporte utilizado e, em alguns registros, o cargo do beneficiário.
O TCE-PR considerou que essas omissões comprometiam o controle social da despesa. Por isso, determinou que o município, no prazo de 90 dias contado do trânsito em julgado, passasse a divulgar:
o meio de transporte ou tipo de veículo utilizado, resguardadas informações sensíveis ou protegidas; e
o cargo dos beneficiários das diárias concedidas a partir de 2025.
O Tribunal também recomendou a disponibilização de documentos que comprovem a realização da viagem ou do evento que motivou a concessão. Além disso, foi determinada a abertura de Tomada de Contas Extraordinária para verificar a regularidade das diárias concedidas em 2025 e 2026.
As informações constam da notícia oficial publicada pelo TCE-PR.
A decisão está sendo questionada
O Município de Assaí apresentou Embargos de Declaração em 5 de junho de 2026, registrados no Processo nº 370034/26. Enquanto o recurso estiver em tramitação, permanece suspensa a execução das medidas determinadas no acórdão contestado.
Essa circunstância não elimina a relevância da discussão. O julgamento demonstra como os tribunais de contas podem avaliar não apenas a existência de um Portal da Transparência, mas também a completude, a clareza e a utilidade das informações nele publicadas.
A decisão é dirigida ao caso concreto de Assaí e não possui aplicação automática a municípios de outros estados. Entretanto, utiliza fundamentos presentes em leis federais aplicáveis a toda a Administração Pública, o que lhe confere valor orientativo.
O que a legislação exige?
A Lei de Acesso à Informação estabelece a publicidade como regra e o sigilo como exceção. Seu artigo 8º determina que órgãos e entidades públicas divulguem, independentemente de solicitação, informações de interesse coletivo, incluindo os registros das despesas.
A LAI também exige que os portais permitam pesquisa objetiva, apresentem informações atualizadas e possibilitem a gravação dos dados em formatos que facilitem sua análise. Consulte o texto da Lei nº 12.527/2011.
A Lei de Responsabilidade Fiscal, por sua vez, determina a ampla divulgação dos instrumentos de gestão fiscal. Seus artigos 48 e 48-A asseguram o acesso a informações detalhadas sobre a execução das despesas públicas, inclusive quanto ao beneficiário do pagamento e ao ato que originou o gasto. Veja a Lei Complementar nº 101/2000.
Como referência prática, o Guia de Transparência Ativa para Estados e Municípios da Controladoria-Geral da União recomenda que as despesas com diárias e passagens sejam apresentadas de forma individualizada.
Entre os dados recomendados estão o nome e o cargo do servidor, origem e destino, período, motivo da viagem, meio de transporte, valor das passagens, quantidade e valor das diárias e custo total da viagem. A relação completa pode ser consultada no guia publicado pela CGU.
Como conciliar transparência e LGPD?
A LGPD não determina que toda informação relacionada a um agente público seja mantida em sigilo.
O artigo 23 da lei admite o tratamento de dados pessoais pelo Poder Público quando necessário ao atendimento de uma finalidade pública, à persecução do interesse público e ao cumprimento das competências legais do órgão. Consulte a Lei nº 13.709/2018.
No contexto das diárias, informações diretamente relacionadas ao exercício da função e à aplicação de recursos públicos podem ser divulgadas quando necessárias à fiscalização da despesa. É o caso, em regra, do nome do beneficiário, cargo, órgão, destino, período, finalidade, valores e meio de transporte.
Isso não significa publicar indiscriminadamente todo documento existente no processo administrativo. O órgão deve evitar a exposição de dados que não sejam necessários ao controle da despesa, como:
CPF integral;
dados bancários;
endereço residencial;
telefone ou e-mail particular;
informações médicas;
dados biométricos;
documentos pessoais; e
informações operacionais que apresentem risco concreto e devidamente justificado à segurança.
Quando um documento reunir informações públicas e protegidas, a solução adequada costuma ser a divulgação da parte pública com ocultação dos dados restritos, em vez da negativa de acesso a todo o conteúdo.
A própria Autoridade Nacional de Proteção de Dados orienta que a aplicação da LGPD no setor público deve ser compatibilizada com a execução das políticas públicas, o interesse público e a legislação de acesso à informação. Consulte o guia da ANPD sobre tratamento de dados pelo Poder Público.
O que prefeituras e câmaras devem conferir?
Uma revisão preventiva do Portal da Transparência deve verificar se cada concessão de diária apresenta, de maneira clara:
nome do beneficiário;
cargo ou função;
órgão e unidade administrativa;
origem e destino da viagem;
período de afastamento;
quantidade de diárias;
valor unitário e valor total;
finalidade específica da viagem;
meio de transporte utilizado;
valores de passagens, quando houver;
número do ato, empenho ou processo correspondente; e
documentação comprobatória, quando cabível, com a proteção dos dados restritos.
Expressões excessivamente genéricas, como “participação em evento” ou “assuntos administrativos”, podem não oferecer informação suficiente para que o cidadão compreenda a finalidade pública da despesa. Sempre que possível, o registro deve identificar o evento, a atividade realizada e sua relação com as atribuições do órgão.
Também é importante que o portal seja pesquisável, acessível, atualizado e permita a exportação das informações. Não basta inserir documentos digitalizados sem organização ou publicar dados em páginas de difícil localização.
Transparência e proteção de dados são deveres complementares
A principal lição do caso é que transparência pública e proteção de dados não são objetivos incompatíveis.
A Administração deve divulgar as informações necessárias para demonstrar quem recebeu recursos públicos, quanto foi pago, por que a viagem ocorreu e de que maneira ela foi realizada. Ao mesmo tempo, deve proteger dados pessoais que não sejam relevantes para essa fiscalização.
Para prefeituras e câmaras municipais, a providência mais segura é revisar os campos utilizados no registro das diárias, estabelecer critérios internos de publicação e aplicar técnicas de ocultação sempre que os documentos contiverem informações efetivamente protegidas.
A adoção desses cuidados fortalece o controle social, reduz riscos perante os órgãos de fiscalização e demonstra compromisso com uma gestão pública transparente e responsável.